Leis

Lei Maria da Penha



Lei Maria da Penha, denominação popular da Lei número 11.340, é um dispositivo legal brasileiro que visa a aumentar o rigor das punições das agressões contra as mulheres quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006, a lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

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Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução.



O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou agridam suas esposas, e proteger os direitos da mulher. Segundo a relatora da lei Jandira Feghali “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é uma lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis.

A lei

A lei alterou o Código Penal e possibilitou que agressores de mulheres âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida...

Críticas positivas

A juíza Andréia Pachá considera a lei um marco na história da luta contra a violência doméstica, segundo ela: " A Lei Maria da Penha foi um passo importante para enfrentar violência contra mulheres [...]" Acessado em 10 de setembro de 2008. A maioria dos segmentos da sociedade, incluindo a Igreja Católica, consideraram a lei muito bem-vinda. Inclusive em 1990 a Campanha da Fraternidade, instituída pela CNBB, escolheu o tema “Mulher e Homem — Imagem de Deus”, fazendo clara referência a igualdade de gêneros. Na Câmara, a deputada representante da bancada feminina Alex Santana do PSB, chamou a atenção de suas companheiras para a aplicação da lei com rigor e prioridade.
Os Evangélicos também consideram a lei importante. A Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB), por exemplo, elaborou uma cartilha, onde condena severamente a violência praticada contra a mulher, “Temas e conversas – pelo encontro da paz e superação da violência doméstica”.
A mudança mais considerável da Lei Maria da Penha foi a introdução do parágrafo 9º, do Art. 129, do Código Penal Brasileiro.

Críticas negativas

Alguns críticos alegam que, embora mais rara, a violência contra o homem também é um problema sério, minorizado pela vergonha que sentem em denunciar agressões sofridas por parte de companheiras agressivas.4 É caracterizada pela coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas.
Um dos pontos chave é que o artigo 5º da constituição garante direitos iguais a todos, portanto o termo "violência contra a mulher" é incompleto, pois separa a violência "[...] contra as mulheres dos demais". Um caso típico, foi a série de críticas propugnadas por um juiz de Sete LagoasEdilson Rumbelsperger Rodrigues, contra a lei, segundo ele, entre argumentos a respeito de Adão e Eva, "A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado."
Uma outra crítica vem do delegado Rafael Ferreira de Souza, ele afirma "Quantas vezes presenciei a própria mulher, vítima de uma ameaça ou de uma lesão corporal, desesperada (literalmente) porque seu companheiro ficaria preso [...]".
O uso abusivo da lei também foi apontado algumas vezes. A jornalista Ligia Martins de Almeida afirmou que lei pode se tornar "desacreditada" se for usada de forma excessiva. Ligia apontou num artigo ao Observatório da Imprensa que a lei foi usada duas vezes numa mesma semana para tentar livrar homicidas de punição. No caso mais conhecido, os advogados de Elize Matsunaga, que matou seu marido, apresentaram a tese de que ela "agiu sob forte emoção" e de que sofria maus tratos para justificar o crime invocando a lei Maria da Penha.
Infelizmente, existem numerosos casos em que a lei Maria da Penha é usada abusivamente como meio de alienação parental em casos de filhos de pais separados. Nesses casos, a genitora, que ostenta a guarda do menor, inventa acusações de violência contra a mulher por parte do genitor, inclusive de abuso sexual, com o propósito de que o pai seja preso ou condenado. Usualmente, e como mínimo, a lei Maria da Penha concede medidas protetivas que afastam o homem dela.

Rede Social Lei Maria da Penha

Em 2009, pela urgente e constante necessidade de conscientização, a Rede Social Lei Maria da Penha foi criada por um grupo de mulheres voluntárias, oriundas de vários estados do Brasil, com o objetivo de reunir pessoas interessadas em compartilhar informações sobre a Lei e sua aplicação.
Outras referências importantes:
Vídeos


A aplicação da Lei Maria da Penha aos casais homossexuais 

Mariana Pegoraro Poor ,Faculdade de Direito, USP, SP 

1. Objetivo 

O objetivo é discutir a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos casais homossexuais, visto que a união homoafetiva foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011 (ADI 4277/ADPF 132). 

2. Métodos 

Será utilizado o art. 5º da Lei Maria da Penha como abertura para a interpretação extensiva de toda a lei. Além desse recurso, serão utilizadas fundamentações de juízes que aplicaram a lei, tanto aos casais homossexuais, quanto aos homens vítimas de mulheres. O respaldo constitucional está no art. 3º, inciso IV, no caput e inciso I do art. 5º. 

3. Resultados 

Hoje temos um novo modelo de família, que foge do “homem+mulher”. Utilizando a expressão de Francisco Inairo Gomes do Nascimento, podemos dizer que é a família democrática, baseada em laços de afeto, na qual todos colaboram para as decisões e todos são sujeitos de direitos perante o Estado. Nos fundamentos da decisão do STF, que entendeu ser constitucional a união homoafetiva, vemos 
com clareza essa interpretação. O Ministro Ayres Britto, em seu voto, entendeu a família como fato cultural e espiritual, não como fato biológico, pouco importando “se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas”. Não só a mulher é vulnerável em uma relação afetiva e a violência doméstica não se impõe somente em relação ao sexo oposto. Através da interpretação extensiva do art. 5º da Lei Maria da Penha ("As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual"), podemos incluir a proteção à mulher vítima de outra mulher, bem como o homem vítima, tanto de mulher quanto de homem. Os juízes que a aplicam nesses casos, entendem que qualquer pessoa vulnerável pode ser 
beneficiada, já que a Constituição prevê a igualdade de todos perante a lei. A lei não precisa ser expressa para se ter uma resposta do Direito. Gustavo Zagrebelsky diz que os grandes problemas jurídicos jamais se encontram nas constituições, nos códigos, nas leis, nas decisões dos juízes ou em outras manifestações do direito positivo. É preciso ir mais fundo, buscar no que não está expresso. 
A constituição não pode renunciar sua tarefa de unidade e integração, mas ao mesmo tempo 
não pode ser incompatível com sua base material pluralista. Isso exige que os seus valores e princípios tenham um caráter não absoluto, compatível com outros valores com os quais também deve conviver. 

4. Conclusão 

A Lei 11.340 deve proteger não só os homens vítimas de mulheres, mas também casais homoafetivos, pois todos são iguais perante a lei. A falta de previsão legal não é óbice à atuação do Judiciário. 
Para Zagrebelsky, os homens e os juristas inflexíveis são incompatíveis com o Estado Constitucional de hoje. Sua presença é um potencial de autoritarismo e não só de inconstitucionalidade, mas também de “anticonstitucionalidade”. 

5. Referências Bibliográficas 

Zagrebelsky, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Tradução de Marina 
Gascón.5ª edição. Madrid. Trotta, 2003).156 p. BRASIL. Congresso Nacional.Constituição da 
República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 
BRASIL, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha). 
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277.Min. 
Relator Ayres Britto. Brasília, 05 de maio de 2011.323p






O Programa
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» LEI DA APRENDIZAGEM
LEI
Nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005. Determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.
No âmbito da Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem que estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. Deve cursar a escola regular (se ainda não concluiu o Ensino Médio) e estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.

QUEM PODE SER APRENDIZ
Jovens de 14 a 24 anos incompletos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se a de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Médio, se nessa jornada forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

CONTRATO
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.
O aprendiz contratado tem direito a 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.

ENCARGOS
As empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS. O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, sendo o aprendiz segurado-empregado.

INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
Apenas 2% de FGTS (alíquota 75% inferior à contribuição normal)
- Empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do programa de aprendizagem, não tem acréscimo na contribuição previdenciária
- Dispensa de Aviso Prévio remunerado
Isenção de multa rescisória
Para mais informações consulte o Manual da Aprendizagem do MTE, documento que reune toda legislação que regulamenta a implementação da Lei da Aprendizagem.

Fonte : http://www.aprendizlegal.org.br/main.asp?Team=%7B44BA8D38-9DCA-4C07-9F0B-D0B0AD8710BA%7D



Em 1951, foi criada a Lei 1390/51, mais conhecida como Lei Afonso Arinos.
Proposta por Afonso Arinos de Melo Franco, essa lei proibia a discriminação racial no país, ou seja, a separação de raças diferentes.
A lei Afonso Arinos se mostrou ineficiente por faltar rigorosidade em suas punições, mesmo em casos explícitos de discriminação racial em locais de emprego, escolas e serviços públicos.
Em 1989, foi criada a Lei 7716/89, mais conhecida como “Lei Caó”. Proposta pelo jornalista, ex-vereador e advogado Carlos Alberto Caó Oliveira dos Santos, essa lei determinava a igualdade racial e o crime de intolerância religiosa.
Um dos maiores triunfos com o aprimoramento da lei contra o racismo foi sua pena. Crime de racismo é inafiançável, mas especifica a diferença entre atitudes que podem ser consideradas como racismo.

Crime de Racismo x Injúria Racial

O tema racismo ainda é complicado para muitas pessoas, principalmente quando se trata da lei. Mesmo com implantação de legislação contra o racismo, existem aqueles que não sabem diferenciar determinadas atitudes como prática de crime de racismo ou não. Uma das maiores confusões que as pessoas podem cometer é confundir racismo e injúria racial.
Injúria racial ocorre quando são ditas ou expressadas ofensas a determinados tipos de pessoas, tendo como exemplo chamar um negro de “macaco”. Esse exemplo já ocorreu em vários casos no futebol, em que jogadores foram ofendidos por essa palavra e alguns entraram com processo. Nesses casos, os acusados seriam julgados por causa da injúria racial, onde há a lesão da honra subjetiva da vítima. A acusação de injúria racial permite fiança e tem pena de no máximo oito anos, embora geralmente não passe dos três anos.
Já o racismo é mais grave, considerado como um crime inafiançável e imprescritível. Para o crime ser considerado racismo, tem que menosprezar a raça de alguém, seja por impedimento de acesso a determinado local, negação de emprego baseado na raça da pessoa. Como exemplo, pode-se considerar o impedimento de matrícula de uma criança em uma escola por ela ser negra como um caso de racismo.
Resumidamente, o racismo impede o prática de exercício de um direito que a pessoa tenha. A injúria racial se determina pela ofensa às pessoas por raça.

Como Denunciar o Racismo



A vítima deve registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia e, em seguida, procurar um advogado para cuidar do processo, entretanto não é obrigatório um advogado para poder dar entrada no processo de discriminação racial. Se a discriminação ocorrer no ambiente de trabalho, a vítima pode procurar o Ministério Público do Trabalho. Se a discriminação não se referir especificamente a uma pessoa, pode-se procurar o Ministério Público do Estado.

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